← Jurioteca
AgInt no REsp 202403171902 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2165870
- Registro
- 202403171902
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA
AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. DATA DA LAUDO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO
DA REGRA DA CONTEMPORANEIDADE. POSSIBILIDADE. CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO BASEADAS NO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES
RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A presente controvérsia reside em saber se o presente caso ampara
a mitigação da regra da contemporaneidade para fins de fixação de
justa indenização em sede de desapropriação.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que, em regra, a fixação da indenização em desapropriação deve
observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo
desimportante a data da avaliação administrativa, do decreto de
utilidade pública ou da imissão na posse. Tal regra comporta
mitigação quando, em virtude do longo período de tempo havido entre
a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da
exacerbada valorização do imóvel, o valor da indenização possa
acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo
fático-probatório dos autos, entendeu ser preferível adotar a
avaliação administrativa do próprio INCRA, por ser "mais coerente
com o conceito de justa indenização porque contemporânea à época da
desapropriação e desapossamento, ao passo que a avaliação pericial
concordou com os métodos utilizados pela perícia administrativa,
apresentando, apenas, pequenas discordâncias quanto a distribuição
das Classes de Capacidade de Uso do Solo do imóvel avaliando, não
tendo, porém, quantificado o que representaria essa pequena
diferença, no valor do hectare da avaliação realizada em 2012".
4. Uma possível reforma do entendimento adotado pela Corte Regional
demandaria, necessariamente, uma revisão dos fatos e provas postos
nos autos, o que é inviável nesta sede recursal, como preceitua a
Súmula n. 7/STJ.
5. Na hipótese, ainda, verifica-se que as razões recursais não
impugnaram, especificamente, os fundamentos utilizados pelo Tribunal
de origem, tendo apenas destacado a literalidade dos dispositivos
legais e citado precedentes firmados para situações que englobam a
regra geral acima mencionada, mas não pontuou a razão pela qual não
deveria ser aplicada a mitigação da regra da contemporaneidade ao
caso, como fez a Corte regional. Tal fato atrai a incidência, por
analogia, da Súmula n. 283 do STF.
6. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
do mesmo tema. Precedentes.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.