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AgInt no REsp 202401897935 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2146591
- Registro
- 202401897935
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR
DO JUÍZO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ATESTA A ALEGAÇÃO.
VERIFICAÇÃO QUE DEPENDE DE INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS
AUTOS. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA N.
7/STJ DECISÃO QUE REAFIRMA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE POSTERIOR
PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção deste
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, com a vigência do
parágrafo 7º-B do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005, acrescentado pela
Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e
eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução
fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em
recuperação judicial.
2. Quanto aos atos de constrição, caberá ao juízo da recuperação
verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e
determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre
bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o
encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação
jurisdicional.
3. Nas razões do presente agravo interno, a parte alega que a
decisão impugnada desconsiderou a manifestação do juízo da
recuperação judicial que já havia determinado o desbloqueio dos
valores constritos, dada a essencialidade dos recursos financeiros
para a atividade empresarial.
4. Tal evento alegado pela parte recorrente, porém, em nenhum
momento foi destacado no acórdão recorrido, sendo necessária a
incursão no conjunto probatório dos autos para que fosse verificada
a já manifestação do Juízo recuperacional especificamente sobre a
constrição objeto da controvérsia recursal em epígrafe. Tal análise,
porém, não cabe a esta Corte Superior, devendo ser realizada pelas
instâncias ordinárias, conforme enunciado da Súmula n. 7/STJ.
5. A presente decisão tem o condão de reafirmar a possibilidade de o
juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição, de
forma que, se assim já o tiver feito, tal decisão apenas reafirmará
essa possibilidade.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.