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AgInt no RE nos EREsp 202100021862 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1914703
- Registro
- 202100021862
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-08-26
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 26/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO
ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA
DEFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 599 DO STF
1. O STF, ao julgar o RE n. 687.813/RS, firmou o entendimento de
que "o auxílio-suplementar, concedido à luz do art. 9º da Lei nº
6.367/76, é cumulável com a aposentadoria por invalidez somente se
as condições para a concessão dessa tiverem sido implementadas na
vigência da Lei nº 8.213/91 e antes de 11/11/97, quando entrou em
vigor a MP nº 1.596-14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97)"(Tema n.
599).
2. No caso, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça
está em consonância com a jurisprudência firmada pela Suprema Corte,
motivo pelo qual a decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário deve ser mantida.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.