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AREsp 202500666816 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2867481
Registro
202500666816
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E LEI DE FALÊNCIAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS. LEVANTAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO QUE O CRÉDITO ESTÁ SUBMETIDO AO PLANO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO, ADEMAIS, QUE ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Tendo em vista que as teses indicadas no presente tópico são totalmente infundadas e desconexas com os fundamentos apresentados no acórdão, que afirmou expressamente que apenas cumpriu as determinações do juízo da recuperação judicial, forçoso reconhecer a violação do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Ademais, importante consignar que a decisão está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, que consolidou o entendimento de que a destinação dos bens da recuperanda deve ser decidida pelo juízo da recuperação judicial. Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.