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EAREsp 202102222751 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1932276
Registro
202102222751
Classe
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-08-26
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 26/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDOS EM SUPENSÃO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, por maioria, no julgamento do AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP (Relator Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/11/2024, DJEN de 23/12/2024), reafirmou o entendimento de não ser cabível a utilização, como paradigma, de acórdão oriundo de julgados proferidos em ações constitucionais e ações de competência originária para demonstração de eventual dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência 2. Na hipótese, os paradigmas apresentados pelo embargante foram proferidos em sede de suspensão de segurança, não sendo passíveis de possibilitar o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Embargos de divergência não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.