← Jurioteca
EAREsp 202102222751 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1932276
- Registro
- 202102222751
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-08-26
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 26/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA PROFERIDOS EM
SUPENSÃO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, recentemente,
por maioria, no julgamento do AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP (Relator
Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, julgado em 6/11/2024, DJEN de 23/12/2024), reafirmou
o entendimento de não ser cabível a utilização, como paradigma, de
acórdão oriundo de julgados proferidos em ações constitucionais e
ações de competência originária para demonstração de eventual
dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência
2. Na hipótese, os paradigmas apresentados pelo embargante foram
proferidos em sede de suspensão de segurança, não sendo passíveis de
possibilitar o conhecimento dos embargos de divergência.
3. Embargos de divergência não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.