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AREsp 202402249440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2673465
- Registro
- 202402249440
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO
CARACTERIZADA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU O PREENCHIMENTO DE PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. REVISÃO DOS
REQUISITOS DA TUTELA QUE ATRAI O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. LIMITE DE 2% SOBRE O
VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC,
quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões
submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
2. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere
ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme o teor da
Súmula n. 735 do STF, aplicada por analogia.
3. Rever as conclusões adotadas pelo Tribunal estadual quanto ao
preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória,
demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ.
4. Estabelecido o limite máximo de 2% do valor atualizado para a
multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser decotada a condenação
que ultrapassa esse patamar.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa parte, parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.