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AREsp 202500250547 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2843394
- Registro
- 202500250547
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, em razão de suposta violação de
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil,
ao afastar a responsabilidade objetiva de instituição financeira por
fraude bancária.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na
prestação do serviço bancário, considerando que as contratações
foram voluntárias, com assinaturas confirmadas por laudo pericial e
conversa telefônica, e que os valores foram creditados na conta do
autor, afastando o nexo de causalidade entre a instituição
financeira e a fraude.
3. Reconhecida a fraude na contratação com a empresa Credbraz, mas
sem dano moral indenizável, por tratar-se de mero inadimplemento
contratual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
objetiva da instituição financeira pode ser afastada diante de
alegações de fraude bancária, considerando a inexistência de falha
na prestação do serviço e a culpa exclusiva de terceiros.
5. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
provas para verificar a autenticidade das assinaturas, a origem dos
valores e a conexão entre o banco e a empresa fraudulenta.
III. Razões de decidir
6. A responsabilidade civil das instituições financeiras, no âmbito
das relações de consumo, está sujeita ao regime da responsabilidade
objetiva, podendo ser elidida mediante comprovação de inexistência
de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor
ou de terceiro.
7. A análise do conjunto probatório demonstrou que as contratações
foram voluntárias e que não houve falha na prestação do serviço
bancário, afastando o nexo de causalidade necessário à
responsabilização da instituição financeira.
8. O reexame dos elementos fáticos e probatórios que embasaram a
decisão da instância ordinária é vedado em sede de recurso especial,
conforme Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial..
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.