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AREsp 202404224410 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2787682
- Registro
- 202404224410
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. FIADOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PRORROGAÇÕES AUTOMÁTICAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias determinaram que o contrato sub judice
contém uma cláusula de prorrogação automática, permitindo a
alteração do valor do limite de crédito e dos encargos aplicados. A
tese de novação não foi devidamente apreciada pelo Tribunal
estadual, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211 do STJ.
2. A alegação de ilegitimidade passiva do fiador não prospera, pois
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
validade da cláusula que determina a renovação automática da fiança
com a prorrogação do contrato principal. A revisão das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido é vedada em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.