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AgRg no HC 202502027009 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1008810
- Registro
- 202502027009
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, por meio do qual se pleiteava a desclassificação da conduta
de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para o
crime de porte de entorpecentes para uso pessoal (art. 28 do mesmo
diploma). A defesa argumenta que a abordagem se deu sem diligência
prévia, que o local era área residencial, que a quantidade de droga
apreendida (90g de maconha e 10g de cocaína) é compatível com uso
pessoal e que não foram encontrados apetrechos típicos da atividade
de tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a tese de nulidade
da busca pessoal pode ser novamente analisada após já ter sido
objeto do AREsp 2.845.618/MG; (ii) estabelecer se é possível, na via
estreita do habeas corpus, a desclassificação da conduta de tráfico
de drogas para o delito de posse para uso próprio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desclassificação para uso pessoal exige o reconhecimento do
elemento subjetivo específico do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 - a
destinação exclusiva ao consumo próprio -, o que não restou
demonstrado nos autos, segundo conclusão das instâncias ordinárias.
4. O conjunto probatório indica que os pacientes foram surpreendidos
com significativa quantidade de drogas em local conhecido pela
mercancia de entorpecentes, circunstâncias que, aliadas aos
depoimentos policiais, sustentam a imputação do crime de tráfico.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas
corpus não se presta ao reexame de fatos e provas, sendo inviável
seu uso para revisar juízo condenatório ou para desclassificação de
condutas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no caso concreto.
6. A decisão agravada está alinhada com precedentes desta Corte que
reconhecem a validade da palavra dos policiais em juízo, a
suficiência da quantidade de droga e o local da apreensão como
elementos idôneos à caracterização da traficância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É incabível nova apreciação, em habeas corpus, de tese já
examinada em recurso especial anterior, por configurar reiteração de
pedido.
2. A desclassificação do delito de tráfico de drogas para porte de
entorpecente para uso pessoal exige revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso ordinário ou revisão criminal, salvo em hipóteses
excepcionais de flagrante ilegalidade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.