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AREsp 202501874282 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2944650
- Registro
- 202501874282
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto
todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram
apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão
ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da
parte.
2. A redução do valor da indenização por danos materiais decorreu
da aplicação do art. 945 do CC, ante a constatação de culpa
concorrente da vítima, não havendo convalidação dos negócios
jurídicos pelo acórdão recorrido.
3. Os dispositivos legais invocados no recurso especial não guardam
pertinência com a ratio decidendi adotada. Incidência, por analogia,
da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação
recursal, que impede a exata compreensão da controvérsia.
4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não será cabível quando
os embargos de declaração tiverem o objetivo de prequestionamento,
consoante dispõe a Súmula n. 98 do STJ. Sanção processual que deve
ser afastada, no caso.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.