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AREsp 202501874282 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2944650
Registro
202501874282
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:29/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A redução do valor da indenização por danos materiais decorreu da aplicação do art. 945 do CC, ante a constatação de culpa concorrente da vítima, não havendo convalidação dos negócios jurídicos pelo acórdão recorrido. 3. Os dispositivos legais invocados no recurso especial não guardam pertinência com a ratio decidendi adotada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, em razão da deficiência na fundamentação recursal, que impede a exata compreensão da controvérsia. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não será cabível quando os embargos de declaração tiverem o objetivo de prequestionamento, consoante dispõe a Súmula n. 98 do STJ. Sanção processual que deve ser afastada, no caso. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.