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AREsp 202500683044 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2868360
- Registro
- 202500683044
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. 2. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO
DO DEVER DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE.
AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DO BANCO NÃO PROVIDO E PROVIDO
O DO RÉU.
1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o
exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é
permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que
prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo
suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual.
3. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da
adimplência contratual (capitalização diária) descaracteriza a mora.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso do Banco e dar
provimento ao do réu.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.