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AREsp 202501779529 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2938539
- Registro
- 202501779529
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE
COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE
ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA
NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
282 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no sentido de que em
razão da ausência dos pressupostos da ação rescisória, constantes do
art. 966 do CPC, justifica o indeferimento liminar, uma vez que se
trata de demanda de cognição limitada
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A matéria referente aos arts. 1.647, I, do CC/2002, e 355, I, e
369 do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem.
Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula
n. 282 do STF, aplicável por analogia.
4. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa
à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.