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AREsp 202403426021 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2743106
- Registro
- 202403426021
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, o
prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é
pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação
recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento.
2. A reiterada jurisprudência desta Corte é no sentido de que, 'como
o pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso diz respeito
ao prévio depósito do valor da multa, não há que se cogitar da
necessidade de concessão de prazo para que o vício seja sanado,
sendo o pagamento posterior da penalidade admitido apenas nas
hipóteses legalmente previstas' (AgInt no AREsp n. 1.149.021/SE,
Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018), daí por que não há falar em
intimação da parte para recolher tal encargo, ao invés de negar
conhecimento de plano ao recurso (AgInt no AREsp n. 1.658.762/PR,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
3. Agravo em recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.