← Jurioteca
AgInt nos EDcl no AREsp 202402210557 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2671998
- Registro
- 202402210557
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL
DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TAXA APLICÁVEL PARA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de
agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente
no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo
em vista a configuração da preclusão consumativa.
2. A quitação estabelece presunção relativa de pagamento,
admitindo-se que seja infirmada na hipótese em que constatadas
ilegalidades. Precedentes.
3. No caso, o cálculo do perito apurou o valor devido da indenização
com a incidência de juros legais até a data de elaboração do laudo
e a sentença determinou a incidência de juros de mora simples a
partir de tal data, visto que referido encargo é devido até a
ocorrência do efetivo pagamento pela demandada, não havendo que se
falar em capitalização ilegal de juros.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.