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AgInt nos EDcl no AREsp 202403275116 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2734515
- Registro
- 202403275116
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRAZO PRESCRICIONAL
DECENAL. DECISÃO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que,
"nas demandas envolvendo resolução contratual cumulada com
reintegração de posse, a prescrição obedece ao prazo decenal do art.
205 do Código Civil" (AgInt no AREsp 2.545.948/SP, Relator Ministro
MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de
29/5/2024).
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial, a fim de afastar a prescrição quinquenal e determinar o
retorno dos autos à origem, para novo julgamento do feito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.