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AgInt nos EDcl no AREsp 202402808945 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2712964
- Registro
- 202402808945
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 622 DO CPC/2015. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O magistrado tem a prerrogativa legal de promover a remoção do
inventariante, caso verifique a existência de vícios aptos a amparar
a medida.
2. No presente caso, contudo, o Tribunal de origem consignou que as
provas dos autos indicam o regular comportamento da inventariante,
não havendo desídia na condução dos inventários dos bens deixados
por seu avô paterno e seu genitor. Assim, a reforma do acórdão
recorrido demandaria o reexame do acervo fático-probatório, situação
inviável de ser apreciada no recurso especial, nos termos do
disposto na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.