← Jurioteca
AgInt nos EDcl no AREsp 202403831274 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2767634
- Registro
- 202403831274
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. ROL DO ART. 1.015 DO
CPC/2015. MITIGAÇÃO. URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SÚMULA 7 DO STJ. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR
TERCEIRO. INVALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. ACÓRDÃO
EM CONSONÃNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,
do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido
conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição
no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os
interesses da parte.
2. No caso, o Tribunal de origem, ao analisar as peculiaridades
fáticas da demanda, consignou, de forma expressa, que ficou
caracterizada a situação de urgência que autoriza a excepcionalidade
de proceder-se à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, uma
vez que "eventual conclusão de que a contestação e a reconvenção,
ofertadas pela agravante, fossem tempestivas, após a prolação da
sentença, importaria franco prejuízo à celeridade e efetividade
processual, porquanto somente nesse momento processual é que se
anularia os atos processuais pretéritos e se procederia à nova
análise da defesa apresentada". Incidência da Súmula 7 do STJ.
3. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da
carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá
constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do
ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do
CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
Terceira Turma, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020).
4. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal foi
assinado por terceira pessoa, estranha à lide, razão pela qual o
entendimento adotado no acórdão recorrido, que declarou a
irregularidade do ato, coincide com a jurisprudência assente desta
Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.