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AgInt no AREsp 202500818678 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2878401
- Registro
- 202500818678
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS AFASTADOS.
SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "A condenação por danos morais in re ipsa, apenas pelo atraso na
entrega do imóvel, sem demonstração de consequências fáticas capazes
de acarretar dor e sofrimento indenizável, não se sustenta" (REsp
2.103.849/SE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).
2. Na hipótese, ao reconhecer o dano moral em decorrência do atraso
de cinco meses na entrega do imóvel, sem a demonstração de
consequências fáticas capazes de acarretar dor e sofrimento
indenizável, o Tribunal de Justiça agiu em sentido contrário ao da
jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual o recurso especial
comporta provimento.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo
exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.