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AREsp 202501708984 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2934007
- Registro
- 202501708984
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. LETRA DE CÂMBIO. NATUREZA. ORDEM DA
PAGAMENTO À VISTA. FALTA DE ACEITE. FACULTATIVO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. LEGALIDADE E FORMA
CONTRATUAL. NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICADA SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, nos autos da Ação de Execução
por Quantia Certa, que negou provimento aos embargos de declaração,
mantendo a determinação de "levantamento pela parte exequente, de
50% dos valores constritos, que poderão ser levantados por meio da
nova banca de advocacia tão logo esgotado o prazo de recurso de
agravo e proferida a decisão de admissibilidade e decisão sobre
liminar recursal."
2. Na letra de câmbio com vencimento a vista, a apresentação para
aceite é dispensável, pois a apresentação ao sacado já é dada,
imediatamente, para pagamento. Nessa hipótese, o portador apresenta
o título para protesto por falta de pagamento, com a finalidade de
exercer os direitos cambiários contra os devedores indiretos da
dívida nele inscrita, e não para tornar o sacado aceitante.
3. Tal argumento não foi devidamente impugnado, o que faz incidir a
Súmula n. 283 do STF, por analogia, uma vez que os fundamentos
adotados são capazes de sustentar o acórdão.
4. Não se deve conhecer do recurso especial quando ausente o
prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência
da Súmula n. 211 do STJ.
5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e
255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a
divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em
qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que
configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu
na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte
dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a
evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a
divergência de interpretações.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.