← Jurioteca
AREsp 202501871911 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2944275
- Registro
- 202501871911
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. ABUSIVIDADE
DO VALOR PRATICADO PELA OPERADORA. ADEQUAÇÃO DO LIMITE DETERMINADO
PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS
AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que não há ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de
coparticipação, seja em percentual, seja em montante fixo sobre os
valores das despesas médico-hospitalares, desde que não haja a
instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de
assistência à saúde, a evidenciar comportamento abusivo da
operadora, como ocorreu no caso dos autos.
2. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias
ordinárias, no sentido da abusividade praticada pelo plano de saúde
e da adequação do limite determinado para o valor da coparticipação,
exigiria o revolvimento de fatos, de provas dos autos e de
cláusulas contratuais, providências inviáveis no recurso especial em
virtude dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.