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AgInt no REsp 202300063044 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2047009
- Registro
- 202300063044
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ORDEM DE PREFERÊNCIA. TRABALHISTAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS
CONDOMINIAIS. CRÉDITOS COM GARANTIA REAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido
de que os créditos de honorários advocatícios são equiparados aos
créditos trabalhistas, de modo que têm preferência ao crédito
tributário. Este, por sua vez, prefere ao crédito condominial que,
por possuir natureza propter rem e se vincular diretamente ao
direito de propriedade sobre a coisa, se sobreleva ao direito do
credor fiduciário.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.