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AgInt no REsp 202300063044 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2047009
Registro
202300063044
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. CONCURSO DE CREDORES. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. TRABALHISTAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS CONDOMINIAIS. CRÉDITOS COM GARANTIA REAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que os créditos de honorários advocatícios são equiparados aos créditos trabalhistas, de modo que têm preferência ao crédito tributário. Este, por sua vez, prefere ao crédito condominial que, por possuir natureza propter rem e se vincular diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa, se sobreleva ao direito do credor fiduciário. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.