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AgInt no AREsp 202401351405 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2633224
- Registro
- 202401351405
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alega que o Tribunal de origem errou ao
considerar intempestivo o agravo de instrumento, argumentando que a
primeira decisão, que dispensou a audiência de conciliação, é
irrecorrível.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de
instrumento interposto é tempestivo, considerando que a decisão
inicial seria irrecorrível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte de origem concluiu que o agravo de instrumento é
intempestivo; a revisão da conclusão adotada na origem exigiria o
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula n. 7 do STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de
interromper ou suspender o prazo recursal. Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. O pedido de
reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.383.893/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
4/12/2023; AREsp n. 2.722.969/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.