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AgInt no REsp 202500696212 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200424
- Registro
- 202500696212
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula
n. 115 do STJ, devido à irregularidade na representação processual.
2. Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que as
instâncias de origem reconheceram a prescrição do direito de revisão
das cláusulas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se foi sanada a
irregularidade na representação processual, permitindo o
conhecimento do recurso especial; e (ii) definir se é aplicável o
prazo prescricional vintenário, com base nas regras do direito
intertemporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A regularização da representação processual, com a juntada de
procuração ou substabelecimento, ainda que posterior ao protocolo do
recurso, é suficiente para sanar o vício de representação, conforme
precedentes do STJ.
5. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do
STF e 211 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A irregularidade na representação processual
não impede o conhecimento do recurso se o vício foi sanado. 2. A
falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso
especial, conforme Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ".
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Dispositivos relevantes citados: Código Civil de 1916, art. 177;
CPC, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.593.022/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.672.845/MS, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.