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REsp 202502193634 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2218983
- Registro
- 202502193634
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA. SITUAÇÃO
EXCEPCIONAL QUE ENSEJA CONDENAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
PRECEDENTES. SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em regra, o mero descumprimento de contrato de promessa de compra
e venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo
admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o
atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou
seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo
imaterial, a qual se faz presente no caso, tendo em vista o
excessivo inadimplemento ao longo de dois anos. Precedentes.
Aplicação da Súmula n. 568 do STJ.
2. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.