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REsp 202401797899 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2145064
- Registro
- 202401797899
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA. HOSPITAL FILANTRÓPICO.
SANTA CASA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I, DO CPC. OMISSÃO DE
JULGAMENTO PARCIALMENTE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na linha dos julgados desta Corte, a impenhorabilidade de que
trata o art. 833, IX, do CPC somente pode ser reconhecida mediante
prova suficiente de que o numerário é de origem pública e foi
recebido para aplicação compulsória em educação, saúde ou
assistência social.
2. Caracterizada, portanto, omissão de julgamento, porque o Tribunal
estadual, apesar dos embargos de declaração opostos, não esclareceu
essa circunstância fática.
3. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.