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REsp 202402329441 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2153511
- Registro
- 202402329441
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL
COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ACÓRDÃO QUE
NÃO DEBATEU A PENHORA DO BEM EM SI, MAS SOMENTE DOS DIREITOS
DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do recente posicionamento da Segunda Seção desta
Corte, por maioria de votos, somente é possível a penhora de bem
alienado fiduciariamente, ainda que para a satisfação de taxas
condominiais dele decorrentes, quando o credor fiduciário for citado
para integrar a execução.
2. Hipótese em que o Tribunal distrital não determinou a penhora do
imóvel em si, mas sim dos direitos aquisitivos decorrentes do
contrato de alienação fiduciária, carecendo a parte recorrente de
interesse recursal.
3. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.