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REsp 202502593705 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2223390
- Registro
- 202502593705
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. DEVER DE
COBERTURA AFASTADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Em regra, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a
fornecer medicamentos para tratamento domiciliar de doenças
cobertas, à exceção de: (i) medicamentos necessários para a
realização dos procedimentos e eventos listados no rol da ANS (art.
10, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, c/c art. 8º, III, da Resolução ANS
465/2021); (ii) medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar
(art. 10, IV, c/c art. 12, I, c, e II, g, da Lei n. 9.656/1998);
(iii) medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes
relacionados ao tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral e
adjuvantes (art. 10, IV, c/c art. 12, I, c, da Lei n. 9.656/1998) e
(iv) medicamentos prescritos para tratamento no regime de internação
domiciliar oferecido pela operadora em substituição ao regime de
internação hospitalar, independentemente de previsão contratual
(art. 13 da Resolução ANS 465/2021 c/c art. 12, II, d, da Lei n.
9.656/1998), o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes.
2. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.