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REsp 202300464720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2054425
- Registro
- 202300464720
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER
CALCULADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
MÍNIMA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE PELO
PAGMENTO DE TAXAS SUSCITADA COM BASE EM DISPOSITIVO LEGAL INEPTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Da irresignação de LORRAYNE.
1. Não há falar em omissão de julgamento quanto à base de cálculo
dos honorários advocatícios sucumbenciais, porque o Tribunal
estadual, ao afirmar que eles deveriam incidir sobre o valor da
condenação, afastou, por exclusão lógica, a alegação de que fossem
calculados em percentual sobre o valor da causa.
2. A jurisprudência desta Corte orienta que os honorários
advocatícios sucumbenciais devem ser calculados preferencialmente em
percentual sobre o valor da condenação, sempre que houver uma
condenação. Apenas quando a utilização dessa base de cálculo
resultar numa verba honorária insatisfatória é que será possível
utilizar, em caráter subsidiário e de forma sucessiva, outras bases
de cálculo, como o proveito econômico e o valor da causa, ou, ainda,
o critério equitativo.
3. O art. 1.196 do CC trata apenas do conceito de possuidor. Não tem
conteúdo normativo suficiente, portanto, para amparar a tese
recursal de que a promitente-compradora seria responsável pelo
pagamento do IPTU e das taxas de manutenção do condomínio
exclusivamente no período relativo à posse que exerceu sobre o bem.
Súmula n. 284 do STF.
Da irresignação de LOTEADORA e outros
1. Não se pode conhecer do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC, porque deixou de impugnar todos
os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso
especial (incidência da Súmula n. 5 do STJ e não comprovação do
dissídio jurisprudencial).
Recurso especial de LORRAYNE parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido. Agravo em recurso especial de Loteadora e
outros não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.