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AgInt no REsp 202301224279 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2064781
- Registro
- 202301224279
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
POR INICIATIVA DO COMPRADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE PAGAMENTOS.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
2. Consoante entendimento firmado pela Terceira Turma, por
unanimidade, no julgamento do REsp n. 2.155.898/SP, de relatoria da
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 18/3/2025, nas ações de rescisão de
contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a responsabilidade
das corretoras, bem como das empresas de pagamento, se limita aos
danos causados por falhas na cadeia de fornecimento que integram.
3. No caso, a legitimidade passiva da empresa de pagamento, ora
recorrente, foi reconhecida apenas por ter ela integrado a cadeia de
consumo, ou seja, sem a indicação específica de alguma conduta que
possa configurar defeito ou má qualidade do serviço prestado, o que
não se afigura suficiente para a sua responsabilização, notadamente,
em se considerando que, na espécie, a rescisão do contrato ocorreu
por iniciativa do promitente comprador e não por atraso na entrega
do imóvel.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial a
fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da ora recorrente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.