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AgInt no REsp 202301224279 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2064781
Registro
202301224279
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE PAGAMENTOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Consoante entendimento firmado pela Terceira Turma, por unanimidade, no julgamento do REsp n. 2.155.898/SP, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 18/3/2025, nas ações de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a responsabilidade das corretoras, bem como das empresas de pagamento, se limita aos danos causados por falhas na cadeia de fornecimento que integram. 3. No caso, a legitimidade passiva da empresa de pagamento, ora recorrente, foi reconhecida apenas por ter ela integrado a cadeia de consumo, ou seja, sem a indicação específica de alguma conduta que possa configurar defeito ou má qualidade do serviço prestado, o que não se afigura suficiente para a sua responsabilização, notadamente, em se considerando que, na espécie, a rescisão do contrato ocorreu por iniciativa do promitente comprador e não por atraso na entrega do imóvel. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da ora recorrente.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.