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REsp 202100839639 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1929962
- Registro
- 202100839639
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM OBSERVÂNCIA AO DIREITO
DE PREFERÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL QUE GARANTIU O DIREITO À AQUISIÇÃO
DO BEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
NÃO VERIFICADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO CUJA SATISFAÇÃO ESTÁ A CARGO DE APENAS UM DOS CORRÉUS
INDICADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. DISCUSSÃO QUANTO À EXTENSÃO DA
COISA JULGADA. ALEGAÇÃO QUE ENCERRA COMPORTAMENTO PROCESSUAL
CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO BEM
SEM PAGAMENTO DO PREÇO ATUALIZADO. QUESTÃO QUE NÃO PODE SER
EXAMINADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica omissão de julgamento quanto à alegada
incongruência das disposições contidas no título judicial exequendo
ou quanto à necessidade de se condicionar a entrega do bem ao
pagamento do seu preço atualizado, porque esses temas foram efetiva
e adequadamente examinados pelo acórdão recorrido.
2. Tampouco é possível falar em omissão no tocante à alegação de
litisconsórcio passivo necessário, porque essa omissão já havia sido
rejeitada em recurso especial anteriormente manejado, estando,
portanto, coberta pela preclusão.
3. Na fase de cumprimento de sentença não há necessidade de
figurarem como litisconsortes passivos todos os réus indicados na
fase de conhecimento se a obrigação exigida diz respeito a apenas um
deles.
4. O ordenamento jurídico pátrio não admite o comportamento
processual contraditório das partes. Assim, se a recorrente, em fase
anterior do processo, sustentou que o título executivo tinha
determinado conteúdo, não pode pretender, em outro momento, que ele
tenha conteúdo distinto. Não pode, em suma, afirmar que houve
julgamento extra petita ao se reconhecer o direito de preferência
para, numa fase processual subsequente, aduzir que jamais foi
reconhecido esse direito.
5. A decisão interlocutória de primeiro grau impugnada pelo agravo
de instrumento que resultou no presente recurso especial tratou
apenas sobre a legitimidade ativa da parte para exigir a entrega do
imóvel, não tendo se manifestado sobre a necessidade de pagamento
prévio ou sobre o valor devido a esse título. Dessa forma, não há
como apreciar essas questões em grau de recurso ordinário ou
especial, porque isso representaria supressão de instância.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.