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AgInt na PET no REsp 202100918619 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1929956
Registro
202100918619
Classe
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL (PLR). JULGAMENTO DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Compete à Justiça comum o processamento e julgamento de ação que visa à complementação de benefício previdenciário, uma vez que o pedido e a causa de pedir decorrem de pacto de natureza previdenciária privada, o que evidencia a natureza civil da contratação, envolvendo tão somente, de maneira indireta, os aspectos da relação trabalhista. Precedentes. 2. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento acerca da impossibilidade de incorporação de abonos e vantagens concedidas aos funcionários em atividade aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada, sem a prévia formação da fonte de custeio, a despeito da existência de disposição estatutária ou regulamentar do patrocinador, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios (REsp n. 1.425.326/RS, relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, DJe de 1º/8/2014). 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.