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AgInt na PET no REsp 202100918619 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1929956
- Registro
- 202100918619
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL
(PLR). JULGAMENTO DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Compete à Justiça comum o processamento e julgamento de ação que
visa à complementação de benefício previdenciário, uma vez que o
pedido e a causa de pedir decorrem de pacto de natureza
previdenciária privada, o que evidencia a natureza civil da
contratação, envolvendo tão somente, de maneira indireta, os
aspectos da relação trabalhista. Precedentes.
2. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento acerca da
impossibilidade de incorporação de abonos e vantagens concedidas aos
funcionários em atividade aos proventos de complementação de
aposentadoria pagos por entidade de previdência privada, sem a
prévia formação da fonte de custeio, a despeito da existência de
disposição estatutária ou regulamentar do patrocinador, de forma a
evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios (REsp n.
1.425.326/RS, relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado sob
o rito dos recursos repetitivos, DJe de 1º/8/2014).
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.