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AgInt na Rcl 202501127706 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 48908
- Registro
- 202501127706
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-08-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:25/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu da reclamação por não ter sido descumprida a decisão
proferida no AREsp n. 1.037.685/PE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do TJPE
descumpriu a determinação do STJ no AREsp n. 1.037.685/PE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão proferida no AREsp n. 1.037.685/PE apenas determinou
que o TJPE se manifestasse sobre omissões apontadas, providência que
foi efetivamente cumprida.
4. A mera discordância com o conteúdo da fundamentação não
caracteriza afronta à autoridade do julgado do STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A reclamação constitucional não pode ser
utilizada como sucedâneo recursal para o inconformismo da parte com
o conteúdo de decisão desfavorável".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 988 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 6.199/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
14/12/2011.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.