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AgInt no AREsp 202400170856 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2550740
- Registro
- 202400170856
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A prova hábil a instruir a
ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição
do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e
700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação,
devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente,
influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não
sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento
idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo
autor" (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, DJe de 16/3/2023).
2. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem quanto à
existência de prova suficiente a autorizar a ação monitória encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.