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AgInt no REsp 201700662009 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1663183
- Registro
- 201700662009
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS PELA COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA
PELA FEMCO. PRECEDENTE. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO. MOTIVOS
RELEVANTES. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não viola o disposto no art. 1.022 do CPC o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada
dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória -
COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual
PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no
respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria
devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora
COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de
adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada
a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo
FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a
ausência de solidariedade entre os fundos (REsp n. 1.964.067/ES,
relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator para acórdão
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Seção, julgado em 23/8/2023, DJe
de 13/9/2023).3. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção desta
Corte, em matéria de previdência complementar, não se aplica multa
diária se a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das
contribuições patronal e dos empregados associados justificarem o
inadimplemento da parte demandada nas execuções provisórias, quando
não caracterizada a voluntariedade da recalcitrância. Precedente:
REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção,
DJe de 20/8/2015.
4. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a multa
diária fixada na origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.