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AgInt nos EDcl no REsp 202304182341 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2110649
Registro
202304182341
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESILIÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS. RETENÇÃO DOS VALORES PREVISTOS NO ARTIGO 32 DA LEI 6766/79. VALOR ILÍQUIDO AFERÍVEL. ARBITRAMENTO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO A SER OBTIDO. LIQUIDAÇÃO POR MERO CÁLCULO. TEMA 1076/STJ. NÃO PROVIDO. 1. A existência em tese de proveito econômico a ser obtido em razão do provimento principal implica que o valor dos honorários sucumbenciais seja arbitrado com base no valor respectivo, ainda que sujeito à liquidação, afastando a aplicação dos critérios subsidiários do valor da causa e equidade, em observância ao que previsto no § 2º do artigo 85 do CPC/15 e precedente em repetitivo desta Corte (Tema 1076/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.