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AgInt no REsp 202402653063 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2158720
- Registro
- 202402653063
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO
PROMITENTE COMPRADOR. ABUSIVIDADE DA PREVISÃO CONTRATUAL. ARESTO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para reformar o acórdão recorrido e fixar o
percentual de retenção em 50% dos valores pagos pela agravante em
ação rescisória de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
2. A agravante alega que a decisão está em desacordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que a
Lei do Distrato deve ser coerente com o Código de Defesa do
Consumidor.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é válida a
cláusula de retenção de 50% dos valores pagos em contratos de
promessa de compra e venda de imóvel sob o regime de patrimônio de
afetação, conforme o artigo 67-A, I, e § 5° da Lei 13.786/2018; e
(ii) se tal percentual pode ser considerado abusivo pelo Tribunal de
origem à luz da constelação fático-probatória do caso e do Código
de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a
cláusula de retenção de até 50% dos valores pagos é válida, desde
que expressamente pactuada, em contratos sob o regime de patrimônio
de afetação.
5. No entanto, é possível a redução do percentual de retenção quando
se mostrar manifestamente abusivo, mesmo em contratos firmados após
a edição da Lei 13.786/2018, considerando a vulnerabilidade do
consumidor, os elementos fáticos do caso e o equilíbrio contratual.
6. Quando a Corte local aplica a redução do percentual de retenção
com base nos elementos fático-probatórios específicos do caso em
exame, de modo a restabelecer o equilíbrio comutativo do contrato à
luz da coincidência do Código de Defesa do Consumidor, não cabe a
esta Corte superior acolher a pretensão recursal de reforma do
acórdão guerreado, pois tal procedimento violaria a soberania
cognitiva das instâncias de origem sobre os fatos do processo, a
teor das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
7. A decisão do tribunal de origem, que reduziu o percentual de
retenção com base em elementos fático-probatórios específicos, está
em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que considera justa a
retenção entre 10% e 25% dos valores pagos.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.