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AgInt no REsp 202402767539 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2159879
- Registro
- 202402767539
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIVULGAÇÃO DE
DADOS PESSOAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento a recurso especial, condenando a parte agravada ao
pagamento de indenização por danos morais pela divulgação de dados
pessoais sem autorização.
2. O Tribunal de Justiça concluiu pela não ocorrência de danos
morais, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de
indenização por divulgação de número de telefone sem autorização.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a divulgação de
número de telefone, sem prévia autorização, configura violação à
privacidade e enseja indenização por danos morais.
4. Há discussão sobre a necessidade de consentimento para o
compartilhamento de dados pessoais comuns, como o número de
telefone, no contexto de proteção ao crédito.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática reconheceu a violação à privacidade e
intimidade, concedendo indenização por danos morais in re ipsa, sem
necessidade de comprovação de prejuízo efetivo.
6. A jurisprudência desta Corte entende que o gestor de banco de
dados somente pode disponibilizar dados pessoais a terceiros
mediante prévio e expresso consentimento do titular.
7. A divulgação de dados pessoais sem autorização constitui ato
ilícito, ensejando a obrigação de reparação por danos morais.
IV. Dispositivo
8. Agravo não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.