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AgInt no AREsp 201903779392 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1641950
Registro
201903779392
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que foi acolhida, em parte, exceção de pré-executividade, para excluir a devedora principal, em razão de estar em curso seu processo de recuperação judicial, prosseguindo a execução em relação aos sócios garantidores. 2. Dessa forma, a exclusão da devedora principal não se deu em razão de ilegitimidade e nem foi reconhecida a extinção da dívida. O crédito permaneceu íntegro. 3. A pretensão de que seja o credor insatisfeito condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor do advogado do devedor inadimplente, sem que tenha sido afetado o valor do crédito, em percentual sobre o valor emprestado e não pago, não tem respaldo no ordenamento jurídico, analisado de forma sistemática, dado que inverteria o princípio da causalidade. 4. Na hipótese de exclusão do excipiente do polo passivo da execução, em razão de estar em curso processo de recuperação judicial, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.