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AgInt no AREsp 201903779392 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1641950
- Registro
- 201903779392
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese em que foi acolhida, em parte, exceção de
pré-executividade, para excluir a devedora principal, em razão de
estar em curso seu processo de recuperação judicial, prosseguindo a
execução em relação aos sócios garantidores.
2. Dessa forma, a exclusão da devedora principal não se deu em razão
de ilegitimidade e nem foi reconhecida a extinção da dívida. O
crédito permaneceu íntegro.
3. A pretensão de que seja o credor insatisfeito condenado ao
pagamento de honorários de sucumbência, em favor do advogado do
devedor inadimplente, sem que tenha sido afetado o valor do crédito,
em percentual sobre o valor emprestado e não pago, não tem respaldo
no ordenamento jurídico, analisado de forma sistemática, dado que
inverteria o princípio da causalidade.
4. Na hipótese de exclusão do excipiente do polo passivo da
execução, em razão de estar em curso processo de recuperação
judicial, os honorários advocatícios devem ser fixados por
apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.