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AgInt nos EDcl no REsp 202402991902 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2163188
- Registro
- 202402991902
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.886/65 AO CASO EM ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DOS
REPRESENTANTES COMERCIAIS - CORE, SEGUNDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADO
NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO REGISTRO NO
CORE. IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Ministra
Nancy Andrighi, que conheceu do recurso especial e lhe deu parcial
provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para que afaste a aplicação da Lei nº 4.886/65 e reanalise a
controvérsia sob a égide do Código Civil. A ação de origem versa
sobre pedido declaratório de existência de contrato de representação
comercial cumulada com compensação por danos morais. O acórdão
recorrido aplicou a Lei nº 4.886/65 mesmo diante da ausência de
registro da empresa autora no CORE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de
registro da parte autora no Conselho Regional de Representantes
Comerciais impede a aplicação da Lei nº 4.886/65, devendo, por
consequência, ser utilizado o regime jurídico do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais é
requisito legal para o enquadramento da relação jurídica como
representação comercial, sendo condição para aplicação da Lei nº
4.886/65.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência
desse registro afasta o regime jurídico da Lei nº 4.886/65,
aplicando-se, em tais hipóteses, as normas do Código Civil.
5. A tese recursal da agravante, ao pretender o reconhecimento da
representação comercial com base na realidade contratual, demanda o
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.