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AgInt no REsp 202203981310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2044784
- Registro
- 202203981310
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO
SUPLEMENTAR. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA.
RESERVA MATEMÁTICA. SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento. O recurso especial havia sido interposto contra acórdão
do TJDFT que, ao julgar ação revisional de aposentadoria, manteve a
improcedência dos pedidos formulados pelo participante em face da
entidade de previdência complementar, sobretudo quanto à
recomposição de reserva matemática e seus reflexos no cálculo do
benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se o acórdão
recorrido contrariou a jurisprudência do STJ ao remeter a discussão
da reserva matemática à fase de liquidação de sentença;(ii)
estabelecer se é possível a compensação dos valores de recomposição
da reserva matemática com valores a receber;(iii) examinar a
legalidade dos honorários de sucumbência arbitrados;(iv) verificar
se houve ofensa ao art. 1.022 do CPC e demais dispositivos legais
apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, para a
preservação do equilíbrio econômico-atuarial dos fundos de
previdência privada, a recomposição da reserva matemática deve
ocorrer previamente à revisão do benefício, mediante apuração em
fase de liquidação, conforme decidido no Tema 955 (REsp
1.312.736/RS), o que legitima a remessa da análise à fase posterior
do processo.
4. É admissível a compensação dos valores devidos pelo participante
com créditos que este possua perante a entidade, desde que apurada
em cálculo atuarial, posicionamento reiterado pela Terceira e Quarta
Turmas do STJ.
5. A revisão do valor fixado a título de honorários de sucumbência,
por envolver juízo fático e discricionário quanto à complexidade da
causa e atuação do advogado, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ,
exceto se demonstrada manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que
não se verificou na hipótese.
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão examina de
forma fundamentada e suficiente todas as questões suscitadas, ainda
que contrariamente à tese da parte, nos termos do entendimento
consolidado no STJ.
V. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.