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AgInt no AREsp 202403432670 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2744765
Registro
202403432670
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por dano moral, alegando violação aos arts. 206-A do Código Civil e 921, §§ 4º e 4º-A, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afastou a prescrição intercorrente, considerando que o exequente não foi inerte ou desidioso, tendo adotado as diligências necessárias para a satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida na ausência de inércia ou desídia do exequente, considerando a realização de diligências infrutíferas; (ii) saber se a realização de diligências infrutíferas tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não foi verificado no caso em análise. 5. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorria. Súmula n. 83 do STJ. 6. A realização de diligências infrutíferas não interrompe ou suspende o prazo prescricional, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. A parte recorrente não demonstrou o devido cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, inviabilizando a apreciação do recurso especial com base na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. A realização de diligências infrutíferas não interrompe ou suspende o prazo prescricional. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorria, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206-A; Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 4º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.177.441/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.