← Jurioteca
AgInt no AREsp 202403432670 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2744765
- Registro
- 202403432670
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em ação de indenização por dano moral,
alegando violação aos arts. 206-A do Código Civil e 921, §§ 4º e
4º-A, do Código de Processo Civil.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afastou a
prescrição intercorrente, considerando que o exequente não foi
inerte ou desidioso, tendo adotado as diligências necessárias para a
satisfação do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prescrição
intercorrente pode ser reconhecida na ausência de inércia ou desídia
do exequente, considerando a realização de diligências
infrutíferas; (ii) saber se a realização de diligências infrutíferas
tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação
da inércia e desídia do exequente, o que não foi verificado no caso
em análise.
5. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorria. Súmula n. 83 do STJ.
6. A realização de diligências infrutíferas não interrompe ou
suspende o prazo prescricional, conforme entendimento pacífico do
STJ.
7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame
do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. A parte recorrente não demonstrou o devido cotejo analítico para
comprovar o dissídio jurisprudencial, inviabilizando a apreciação do
recurso especial com base na alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da prescrição
intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.
2. A realização de diligências infrutíferas não interrompe ou
suspende o prazo prescricional. 3. Não se conhece do recurso
especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorria, nos termos da Súmula n. 83 do
STJ. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206-A; Código
de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 4º-A. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.177.441/MT, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 26/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.