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AgInt no REsp 202101404713 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1937454
- Registro
- 202101404713
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
CONTRATO DE ADESÃO. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
em recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem a fim de que profira novo julgamento dos embargos de
declaração, suprindo a omissão quanto à análise de questões
relativas ao não consentimento expresso da cláusula arbitral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão do
Tribunal de origem ao analisar as alegações relativas à existência
de contrato de adesão e à validade da cláusula compromissória,
conforme o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/1996.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de
que o Poder Judiciário pode, nos casos em que prima facie é
identificado um compromisso arbitral "patológico", isto é,
claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula,
independentemente do estado em que se encontre o procedimento
arbitral.
4. O Tribunal de origem não analisou adequadamente as alegações de
fato apresentadas pela parte agravada, limitando-se a replicar o
juízo fático firmado pela decisão de primeira instância, sem
enfrentar diretamente as questões fáticas aduzidas pela parte em
sede de embargos de declaração.
5. A ausência de análise das alegações relativas à estrutura adesiva
do contrato e da não anuência expressa à cláusula compromissória
justifica o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de
declaração.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.