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AgInt na TutPrv no REsp 202304399440 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2113780
Registro
202304399440
Classe
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. LEI FERRARI. ARTIGO 24 E INCISOS. RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO DE CONCESSÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. NATUREZA. PREFIXAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS EX LEGE. IMPOSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para atribuir efeitos suspensivos ao recurso especial, suspendendo os atos constritivos de execução provisória até o julgamento do mérito do recurso especial. Discussão sobre a incidência de imposto de renda sobre verba indenizatória prevista no inciso III do artigo 24 da Lei Ferrari (Lei 6.729/79). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a verba indenizatória prevista no inciso III do artigo 24 da Lei Ferrari, referente a "perdas e danos", configura "lucros cessantes" e, por conseguinte, fato gerador de imposto de renda. III. Razões de decidir 3. O artigo 24, inciso III, da Lei Ferrari não distingue entre danos emergentes e lucros cessantes, fazendo referência a "perdas e danos". Trata-se de prefixação ex lege de verba indenizatória, sendo impossível diferenciar o que compõe danos emergentes e o que compõe lucros cessantes. Conforme precedentes desta Corte, isso impossibilita a incidência de imposto de renda sobre a totalidade da verba recebida. 4. Em caso similar, quanto ao art. 27, alínea j, da Lei 4.886/1965, a qual definiu de antemão a natureza indenizatória das verbas recebidas no âmbito de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação, estabeleceu esta Corte que a lei não diferençou qual proporção da referida verba indenizatória teria característica de dano emergente ou lucros cessantes para fins de incidência do imposto de renda, de forma que, diante da impossibilidade de fazê-lo no caso concreto, deve ser reconhecida a não incidência do imposto de renda sobre a totalidade da verba recebida. 5. Dada a relevante similaridade entre as hipóteses cotejadas, cumpre seguir o precedente firmado sob pena de vulnerar a segurança jurídica, a isonomia e a unidade e coerência sistêmicas de uma Corte. 6. Mantidos os predicados típicos de cautelaridade que autorizaram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.