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AgInt na TutPrv no REsp 202304399440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2113780
- Registro
- 202304399440
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. LEI FERRARI. ARTIGO 24 E INCISOS. RESCISÃO IMOTIVADA
DE CONTRATO DE CONCESSÃO. VERBA INDENIZATÓRIA. NATUREZA. PREFIXAÇÃO
DE VERBAS INDENIZATÓRIAS EX LEGE. IMPOSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO
DE DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES PARA FINS DE INCIDÊNCIA DE
IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu tutela
provisória de urgência para atribuir efeitos suspensivos ao recurso
especial, suspendendo os atos constritivos de execução provisória
até o julgamento do mérito do recurso especial. Discussão sobre a
incidência de imposto de renda sobre verba indenizatória prevista no
inciso III do artigo 24 da Lei Ferrari (Lei 6.729/79).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a verba indenizatória
prevista no inciso III do artigo 24 da Lei Ferrari, referente a
"perdas e danos", configura "lucros cessantes" e, por conseguinte,
fato gerador de imposto de renda.
III. Razões de decidir
3. O artigo 24, inciso III, da Lei Ferrari não distingue entre danos
emergentes e lucros cessantes, fazendo referência a "perdas e
danos". Trata-se de prefixação ex lege de verba indenizatória, sendo
impossível diferenciar o que compõe danos emergentes e o que compõe
lucros cessantes. Conforme precedentes desta Corte, isso
impossibilita a incidência de imposto de renda sobre a totalidade da
verba recebida.
4. Em caso similar, quanto ao art. 27, alínea j, da Lei 4.886/1965,
a qual definiu de antemão a natureza indenizatória das verbas
recebidas no âmbito de rescisão unilateral imotivada do contrato de
representação, estabeleceu esta Corte que a lei não diferençou qual
proporção da referida verba indenizatória teria característica de
dano emergente ou lucros cessantes para fins de incidência do
imposto de renda, de forma que, diante da impossibilidade de fazê-lo
no caso concreto, deve ser reconhecida a não incidência do imposto
de renda sobre a totalidade da verba recebida.
5. Dada a relevante similaridade entre as hipóteses cotejadas,
cumpre seguir o precedente firmado sob pena de vulnerar a segurança
jurídica, a isonomia e a unidade e coerência sistêmicas de uma
Corte.
6. Mantidos os predicados típicos de cautelaridade que autorizaram a
atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, impõe-se a
manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.