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AgInt no HC 202502049589 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009149
- Registro
- 202502049589
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO E
MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus preventivo cumulado com mandado de segurança, ambos
com pedido de tutela provisória de urgência, em face de execução de
título extrajudicial.
2. A parte agravante alega que está sendo executada com base em
contrato de honorários advocatícios cuja assinatura é falsificada,
conforme laudo grafotécnico particular, e que a decisão da 4ª Câmara
Cível do TJMS, ao permitir o prosseguimento da execução, viola
direitos fundamentais.
3. A decisão agravada entendeu que a alegação de falsidade do
contrato exige dilação probatória, inadequada para a objeção de
pré-executividade, devendo ser tratada por embargos à execução ou
ação autônoma.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a objeção de
pré-executividade pode ser utilizada para alegar falsidade de
contrato de honorários advocatícios, sem a necessidade de dilação
probatória.
5. Outra questão é saber se há risco concreto à liberdade de
locomoção que justifique a impetração de habeas corpus na esfera
cível.
III. Razões de decidir
6. A objeção de pré-executividade é inadequada para alegações que
demandam dilação probatória, como a falsidade de documentos, devendo
ser utilizada apenas para matérias de ordem pública evidentes.
7. Não há risco concreto à liberdade de locomoção do paciente, uma
vez que a prisão civil por dívidas não é cabível, inviabilizando o
habeas corpus na esfera cível.
8. O agravo interno não apresentou impugnação específica e
suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
alegações genéricas, o que inviabiliza o seu conhecimento.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.