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AgInt no HC 202502049589 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1009149
Registro
202502049589
Classe
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO E MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus preventivo cumulado com mandado de segurança, ambos com pedido de tutela provisória de urgência, em face de execução de título extrajudicial. 2. A parte agravante alega que está sendo executada com base em contrato de honorários advocatícios cuja assinatura é falsificada, conforme laudo grafotécnico particular, e que a decisão da 4ª Câmara Cível do TJMS, ao permitir o prosseguimento da execução, viola direitos fundamentais. 3. A decisão agravada entendeu que a alegação de falsidade do contrato exige dilação probatória, inadequada para a objeção de pré-executividade, devendo ser tratada por embargos à execução ou ação autônoma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a objeção de pré-executividade pode ser utilizada para alegar falsidade de contrato de honorários advocatícios, sem a necessidade de dilação probatória. 5. Outra questão é saber se há risco concreto à liberdade de locomoção que justifique a impetração de habeas corpus na esfera cível. III. Razões de decidir 6. A objeção de pré-executividade é inadequada para alegações que demandam dilação probatória, como a falsidade de documentos, devendo ser utilizada apenas para matérias de ordem pública evidentes. 7. Não há risco concreto à liberdade de locomoção do paciente, uma vez que a prisão civil por dívidas não é cabível, inviabilizando o habeas corpus na esfera cível. 8. O agravo interno não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o seu conhecimento. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.