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AgInt no AREsp 202401566621 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2643705
Registro
202401566621
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, com valor de R$ 4.540.926,39. 2. O recurso especial foi interposto pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social contra acórdão do TRF da 2ª Região, que manteve a decisão de primeiro grau determinando a manutenção dos valores penhorados em conta judicial até o julgamento dos embargos à execução sem efeito suspensivo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, tratando-se de execução definitiva, na ausência de efeito suspensivo aos embargos à execução, é possível a liberação dos valores penhorados ao exequente; (ii) saber se a manutenção dos valores em conta judicial e negativa de transferência a seu patrimônio é ilegal, visto que não atribuído efeito suspensivo aos embargos. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ, no sentido de que é possível a efetivação de atos constritivos patrimoniais na execução definitiva, quando aos embargos não foi atribuído efeito suspensivo. 5. Na ausência de efeito suspensivo e não evidenciada excepcionalidade apta a autorizar a liberação dos valores penhorados, a execução deve prosseguir, permitindo o levantamento da quantia. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso especial provido para determinar a liberação dos valores penhorados e depositados em conta judicial. Tese de julgamento: "1. Na ausência de efeito suspensivo e não evidenciada excepcionalidade apta a autorizar a liberação dos valores penhorados, a execução deve prosseguir, permitindo ao exequente o levantamento dos valores penhorados". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 854, 904, 905, 919.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 663.166/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 28/6/2005; STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.