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AgInt no AREsp 202401566621 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2643705
- Registro
- 202401566621
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES
PENHORADOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182
do STJ, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, com
valor de R$ 4.540.926,39.
2. O recurso especial foi interposto pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social contra acórdão do TRF da 2ª
Região, que manteve a decisão de primeiro grau determinando a
manutenção dos valores penhorados em conta judicial até o julgamento
dos embargos à execução sem efeito suspensivo.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se, tratando-se de execução definitiva, na ausência de efeito
suspensivo aos embargos à execução, é possível a liberação dos
valores penhorados ao exequente; (ii) saber se a manutenção dos
valores em conta judicial e negativa de transferência a seu
patrimônio é ilegal, visto que não atribuído efeito suspensivo aos
embargos.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido diverge do entendimento
do STJ, no sentido de que é possível a efetivação de atos
constritivos patrimoniais na execução definitiva, quando aos
embargos não foi atribuído efeito suspensivo.
5. Na ausência de efeito suspensivo e não evidenciada
excepcionalidade apta a autorizar a liberação dos valores
penhorados, a execução deve prosseguir, permitindo o levantamento da
quantia.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso especial provido para determinar a
liberação dos valores penhorados e depositados em conta judicial.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de efeito suspensivo e não
evidenciada excepcionalidade apta a autorizar a liberação dos
valores penhorados, a execução deve prosseguir, permitindo ao
exequente o levantamento dos valores penhorados".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 854, 904, 905,
919.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 663.166/RJ,
relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em
28/6/2005; STJ, AgInt no AREsp n. 1.763.555/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.