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AgInt nos EDcl no REsp 202202956374 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2028434
- Registro
- 202202956374
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
PRESIDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de
declaração opostos pela empresa Unimed Transporte Aeromédica MG
Ltda. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos
legais para o conhecimento do recurso, reiterando alegação de
conexão entre processos e defendendo a eficácia ampliada de seu
recurso especial, interposto em peça única em razão do princípio da
unirecorribilidade. A parte agravada, intimada nos termos do art.
1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pelo desprovimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há vício na decisão
que rejeitou os embargos de declaração, especialmente quanto à
alegada omissão sobre o pedido de conexão entre processos e os
efeitos da unirecorribilidade do recurso especial interposto pela
parte agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do
Código de Processo Civil.
4. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, por não
se verificarem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da
parte não caracteriza omissão quando a decisão já está
suficientemente fundamentada em outra tese jurídica suficiente à sua
conclusão.
6. A decisão monocrática da Presidência do STJ se insere no
exercício legítimo da competência prevista no art. 21-E, V, do
RISTJ, que autoriza o não conhecimento de recursos inadmissíveis
antes da distribuição.
7. O reconhecimento da conexão entre os processos já consta no
sistema da Corte e não configura irregularidade apta a modificar o
julgamento proferido.
8. O uso reiterado e injustificado dos embargos de declaração para
rediscutir matéria decidida pode ensejar a aplicação de multa por
protelação, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.