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AgInt nos EDcl no REsp 201902612810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1835686
- Registro
- 201902612810
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. TERMO A QUO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso especial, mantendo o reconhecimento da
prescrição trienal em ação de repetição de indébito referente a
valores pagos a título de comissão de corretagem em contrato de
promessa de compra e venda de imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição
trienal da pretensão de restituição dos valores pagos a título de
comissão de corretagem, considerando o marco temporal dos cheques
pós-datados em 08/12/2013.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática do Ministro relator está em consonância com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou a
prescrição trienal para a pretensão de restituição de valores pagos
a título de comissão de corretagem, conforme estabelecido no recurso
repetitivo (Tema Repetitivo n° 938).
4. Seja considerando a data da contratação, que ocorreu em
25/11/2013, seja considerando a data do pagamento do cheque
pós-datado em 08/12/2013, relativo aos valores pagos a título de
comissão de corretagem, verifica-se a prescrição trienal porque a
ação de repetição do indébito só foi distribuída em 09/12/2016.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.