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AgInt nos EDcl no REsp 201902612810 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1835686
Registro
201902612810
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TERMO A QUO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo o reconhecimento da prescrição trienal em ação de repetição de indébito referente a valores pagos a título de comissão de corretagem em contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição trienal da pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, considerando o marco temporal dos cheques pós-datados em 08/12/2013. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática do Ministro relator está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que aplicou a prescrição trienal para a pretensão de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem, conforme estabelecido no recurso repetitivo (Tema Repetitivo n° 938). 4. Seja considerando a data da contratação, que ocorreu em 25/11/2013, seja considerando a data do pagamento do cheque pós-datado em 08/12/2013, relativo aos valores pagos a título de comissão de corretagem, verifica-se a prescrição trienal porque a ação de repetição do indébito só foi distribuída em 09/12/2016. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.