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REsp 202500717749 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2200752
- Registro
- 202500717749
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. ASSISTENTE TÉCNICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão não destoa do entendimento do STJ segundo o qual "A
inobservância do disposto no art. 431-A do CPC/73, o qual não
determina a intimação do assistente técnico para acompanhar a
perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar
a existência de prejuízo, para que possa ser declarada a nulidade"
(AgInt no REsp 1.556.683/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
2. Verificar, no caso concreto, a ocorrência de prejuízo, é
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável em sede de recurso especial, em razão da Súmula
7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.