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AgInt no REsp 202002665520 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1900414
Registro
202002665520
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-25
Data de publicação
DJEN DATA:28/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ATRIBUIU A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À AGRAVANTE. DIANTE DO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL NÃO HÁ MAIS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECISÃO MONOCRÁTICA CORRETA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando a restituição de tarifas não pactuadas em contrato e redistribuindo a responsabilidade pelos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela ora agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição da responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinada na decisão monocrática, deve ser reformada, considerando a alegação de sucumbência mínima pela parte agravante. 3. A questão também envolve a análise da aplicação do art. 85, § 11, do CPC, quanto à majoração dos honorários em grau recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática corretamente redistribuiu a responsabilidade pelos honorários advocatícios, uma vez que, com o provimento do recurso especial, não subsistiu a sucumbência recíproca que fundamentava a divisão da responsabilidade pelo pagamento. 5. A majoração dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 11, do CPC, não é aplicável, pois a decisão deu provimento ao recurso, e a jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que a majoração só se aplica quando a decisão não conhece ou nega provimento ao recurso. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.