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REsp 202401608620 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2141941
- Registro
- 202401608620
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:28/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/08/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. APELO NOBRE PARCIALMENTE ADMITIDO. AUSÊNCIA DE PARADIGMA
QUALIFICADO. MANEJO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXEGESE DAS SÚMULAS N. 292/STF E 528/STF. SINDICATO. ASSOCIAÇÃO
CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. IMPROCEDÊNCIA MERITÓRIA DA AÇÃO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS. MIGRAÇÃO. CABIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO E
ACABADO. APROVAÇÃO DO CONSELHO E ÓRGÃO FISCALIZADOR. EXEGESE DO
TEMA N. 943/STF. VEDAÇÃO À MIGRAÇÃO PELA PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA N.
5/STJ. NULIDADE DE CONSENTIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO NECESSÁRIA.
INVIABILIDADE DE DECISÃO COLETIVA NA HIPÓTESE.
1. Não comporta conhecimento o agravo em recurso especial de fls.
1.767-1.778, pois o fato de o Tribunal de origem ter destacado que o
recurso não comportaria subida quanto à divergência - e não sendo o
caso de parcial inadmissibilidade pela incidência de paradigma
qualificado - não afasta a circunstância de que houve efetiva
admissibilidade do recurso especial, o que atrai ao ponto a
aplicação por analogia das Súmulas n. 292/STF e 528/STF.
2. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que as
recorrentes limitam-se a suscitar sua legitimidade extraordinária
para defesa do direito de seus associados e/ou sindicalizados e
deixa de impugnar relevante fundamento do acordão recorrido no
sentido de que, "Mesmo que não fosse reconhecida a ilegitimidade ad
causam dos autores, sua apelação seria desprovida". Isto porque a
legitimidade dos recorrentes não foi impeditivo à análise de seu
recurso de apelação, o qual foi desprovido para manter a
improcedência da ação. Incidência da Súmula n. 283/STF.
3. Seria desimportante o reconhecimento da legitimidade das
recorrentes quando se infere que o direito de fundo não subsistiria,
até porque se alinha com jurisprudência do STJ de que, seja sob a
égide da Lei n. 6.435/1977 (arts. 34, § 1º, e 42, IV) ou da Lei
Complementar n. 108/2001 (arts. 4º e 6º) e da Lei Complementar n.
109/2001 (arts. 17 a 22), sempre foi permitida à entidade fechada de
previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e
de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das
reservas e cumprir os compromissos assumidos diante das novas
realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do
tempo. Precedentes.
4. Do mesmo modo, inexiste vedação à migração, inclusive porque a
exegese do Tema n. 943/STJ (REsp n. 1.551.488/MS) expressamente
reconhece que seus efeitos configura uma transação cuja observância
das exigências legais caracteriza ato jurídico perfeito e acabado.
Aprovada pelo Conselho Deliberativo e pelo órgão fiscalizador,
inexiste irregularidade na migração, porquanto, encontra amparo na
jurisprudência.
5. Partindo da já destacada premissa de que configura ato jurídico
perfeito e acabado e fazendo referência ao entendimento firmado no
paradigma repetitivo, uma vez o beneficiário ter optado pela
migração, "apenas mediante o ajuizamento de ação declaratória
(nulidade absoluta do ato); ou ação anulatória (nulidade relativa),
voltada à desconstituição de atos inquinados de qualquer das
nulidades estabelecidas no ordenamento jurídico, poderá o
interessado obter a revogação de quaisquer atos praticados" (AgInt
no REsp n. 1.684.586/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe de 11/5/2022), de modo que o "simples
arrependimento unilateral de uma das partes não dá ensejo à anulação
do acordo homologado judicialmente. Precedentes" (REsp 617.285/SC,
relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJ 05/12/2005, p.
330.)
6. A improcedência da demanda coletiva se impõe, visto que,
independentemente da legitimidade das entidades recorrentes, somente
por meio de demandas individualizadas caberia a demonstração de
vício de consentimento, requisito essencial para decretação da
nulidade da migração: "A decisão voluntária ao Novo Plano da FUNCEF
configurou transação extrajudicial válida, com renúncia expressa a
direitos anteriores, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil.
Assim, eventual revisão dependeria da demonstração de vício de
consentimento, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 1.823.164/PR,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de
5/5/2025).
7. Incabível ponderar a concessão de comando sentencial coletivo que
postergasse para a segunda fase de individualização a comprovação
do vício de consentimento, o que igualaria a referida sentença a
provimento genérico, abstrato e condicional, dependente de
comprovação futura e incerta, o que não encontra amparo
jurisdicional.
Agravo em recurso especial de fls. 3.736-3.745 não conhecido.
Recurso especial de fls. 3.514-3.551 não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.